- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES. I - Na origem, o contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Eletrobrás. O referido recurso teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal de origem, ficando consignado o entendimento de que a devolução plena dos valores do empréstimo compulsório implica a restituição do principal e dos respectivos juros remuneratórios previstos em lei. II - Cumpre salientar que a decisão ora combatida, após conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás, fundamentou a negativa de conhecimento do respectivo recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Contudo, mediante nova análise das razões do recurso especial, somada à leitura da insurgência recursal apresentada neste agravo interno, percebe-se que a matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/4/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 -143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas, encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Precedentes. IV - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.026/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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