- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. II - Nos presentes embargos de declaração, após detida análise dos autos, principalmente as razões do agravo em recurso especial interposto pela Eletrobrás, percebe-se que, de fato, a recorrente logrou êxito em rebater os argumentos que haviam servido como óbice para admissão de seu recurso especial, tanto no que se refere à impugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ, quanto no atinente à realização do cotejo analítico apto a comprovar o dissídio jurisprudencial, fator que deveria ter impedido a posterior aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ ou, ao menos, poderia ter justificado a reconsideração dessa decisão no momento da apreciação do respectivo agravo interno. III - Dessa forma, ante a evidente inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, deve ser reconhecida a obscuridade apontada pela embargante, fator que enseja na necessidade de tornar sem efeito tanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quanto o acórdão que negou provimento ao agravo interno da Eletrobrás, ambos pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo referido vício processual. Como consequência, torna-se devido o conhecimento do agravo em recurso especial da Eletrobrás e possível a apreciação, a seguir, do mérito do respectivo recurso especial originalmente interposto. IV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que a controvérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição dos juros remuneratórios no contexto de devolução dos valores auferidos via empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se que o caso concreto versa acerca da correção a menor do valor devido quando da conversão em ações da empresa e não sobre a hipótese de não conversão de parte do saldo em ações (situação fática distinta). V - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Precedentes. VI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.326/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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