- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. LESÃO CORPORAL GRAVE E QUATRO MORTES. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando reparação por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão vitalícia, alegando a autora que seu companheiro, seu filho e seus dois netos faleceram devido à queda de cabo de alta tensão de responsabilidade da ré, empresa de energia. Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de montantes a fim de reparar dano moral, referente à autora e aos seus entes falecidos, bem como de pagamento de despesas de funeral e sepultura, a título de dano material, e foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e dano estético. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, foi interposto o presente agravo interno. II - Com efeito, ao que se tem dos autos, cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da ré, em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, cuja queda deu causa ao falecimento de quatro membros de família da parte autora, bem como lesões corporais nesta. III - De fato, em relação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao contrário do que ora sustenta, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). IV - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. V - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018. VI - De qualquer modo, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se a decisão se pronuncia fundamentadamente acerca das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-la, como na espécie. VII - Quanto ao mais, observa-se que a pretensão recursal, nos termos em que posta e à luz do que ficou decidido, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 317.485/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013; AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.931.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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