JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SINISTRO. MOTOCICLISTA. COLISÃO EM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPARO NA REDE. FIAÇÃO ATRAVESSADA EM VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização por danos morais e materiais contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., pleiteando, em suma, a reparação pelos danos sofridos em acidente de trânsito, no qual colidiu com cabos de transmissão de energia elétrica previamente desenergizados que estavam atravessados na via pública. Aleg ou, em síntese, que a ausência de manutenção e reparo na rede elétrica por parte da concessionária resultou na colisão, causando-lhe danos materiais e morais. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 317-328). III - Os art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 884 e 944 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Nesse sentido, constata-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Ainda que assim não fosse, como se não bastasse, para deduzir de modo diverso do aresto recorrido, e afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a irrazoabilidade do montante arbitrado, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte na forma pretendida no apelo especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." VI - A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos". VII - A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016). Nesse contexto, relativamente à arguição de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da recorrente, culminando na manutenção da sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais e materiais suportados pelo recorrido. VIII - Conforme destacado, a Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pela instância ordinária, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.205.290/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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