- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que sua impugnação foi substancial e efetivamente dialética, enfrentando de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão condenatória, especialmente no que se refere à dosimetria da pena. Requereu o afastamento de formalismo excessivo e o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente enfrente de maneira clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ausente a impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 355 do STF, mantendo-se incólume o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ exige que o recorrente enfrente de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.369.422/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.777.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.959.369/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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