- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou as teses de mérito do Recurso Especial, relativas à absolvição, à nulidade processual e à dosimetria da pena, sem, contudo, infirmar o fundamento central da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de expor as razões de seu inconformismo, confrontando diretamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 5. A ausência de ataque direto ao fundamento central da decisão monocrática atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.988.692/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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