- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes impugnaram apenas a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, deixando de atacar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial . III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não rebateu especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A impugnação genérica ou limitada a alguns fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a demonstração efetiva e pormenorizada do desacerto da decisão agravada. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo a impugnação específica e concreta de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige a refutação direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.979.206/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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