JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, sustentando inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a matéria e afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal ao apresentar impugnação clara e concisa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, objetiva e específica, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige a impugnação total de seus fundamentos. 6. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, objetiva e específica. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.976.232/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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