JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ausência de provas concretas nos autos para manter a condenação pelos delitos de estupro, tortura e injúria, além de pleitear, subsidiariamente, a redução da pena pela falta de comprovação da idade da vítima e pelo reconhecimento da continuidade delitiva na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e aplicável por analogia ao processo penal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.985.091/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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