- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que não há espaço para a aplicação da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trata da legalidade do reconhecimento da materialidade do crime, envolvendo suposta ilegalidade na busca domiciliar, no reconhecimento fotográfico na fase extrajudicial e na análise da minorante do tráfico privilegiado. 3. Quanto à Súmula 83/STJ, sustentou que os precedentes citados pela origem não guardam similitude fática com o caso dos autos, argumentando que o réu atende aos critérios para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a fixação de regime inicial mais gravoso viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) verificar se a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas. 7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 8. A jurisprudência reiterada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência com a decisão recorrida. 3. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas, sendo necessário demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.992.677/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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