- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial. 2. Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, em razão da apreensão de 50 porções de cocaína (12 g), dispensadas durante fuga em local associado à narcotraficância, conforme depoimentos policiais e laudo toxicológico. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ. A decisão monocrática desta Corte manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), o que a defesa busca afastar alegando ter enfrentado todos os óbices, sustentando tratar-se apenas de revaloração jurídica dos fatos e postulando absolvição ou desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial - e, reflexamente, o agravo regimental - pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma concreta, específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, bem como o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (superação da tese), seja pela demonstração, mediante cotejo analítico, de que as particularidades do caso concreto o afastam dos paradigmas (distinguishing), ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 8. No caso concreto, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o cotejo analítico necessário para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e sem trazer julgados supervenientes ou demonstrar distinções relevantes em relação aos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que mantém hígidos os fundamentos da decisão agravada e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súm ula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida é exclusivamente de direito e não exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração, pela parte agravante, de alteração da jurisprudência desta Corte ou de distinguishing em relação aos precedentes aplicados, sendo a súmula aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.119.531/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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