- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A alegação de violação à cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 7. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025. (AgRg no HC n. 1.003.653/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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