JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não comporta conhecimento, na medida em que interposto contra acórdão proferido em apelação criminal em substituição ao recurso próprio legalmente previsto para a hipótese. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, notadamente tendo em vista que a mera violação da cadeia de custódia, isoladamente, não acarreta nulidade processual se não houver prova de que o material foi adulterado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. 2. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2603904, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 182310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024. (AgRg no HC n. 1.024.375/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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