JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. TESE DE Aprovação no ENEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo, em razão de suposta aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). 2. O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos de uma decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental para análise da remição de pena, diante da ausência de manifestação colegiada na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo imprescindível a manifestação colegiada sobre a matéria para evitar supressão de instância. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 1.025.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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