- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Remiçã o de pena pelo estudo. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a remição de pena pelo estudo, com base na conclusão de dois cursos de pós-graduação. 2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de remição de pena por ultrapassar a carga horária diária permitida. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em execução penal por preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo pode ser reconhecida quando a carga horária diária excede o limite legal, e se a matéria pode ser analisada em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise do mérito da remição de pena pelo estudo não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de mérito por instância superior sem apreciação pelo tribunal de origem configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 1.018.180/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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