- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. REEXAME. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre cinco crimes de roubo, com consequente unificação de penas. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, caracterizando reiteração criminosa. 3. A parte agravante argumenta que os crimes ocorreram em curto lapso temporal, no mesmo município e com modus operandi semelhante, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos apresentados (curto lapso temporal, mesmo município e modus operandi semelhante) são suficientes para caracterizar a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, nos termos do art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. A análise da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige demonstração de unidade de desígnio entre os crimes e condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução. 3. A análise da continuidade delitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 740.228/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023. (AgRg no HC n. 1.027.736/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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