- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado, cujos fatos ocorreram em datas próximas na mesma comarca. 2. O Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de unificação de penas, sob o fundamento de que as condutas advieram de desígnios autônomos e caracterizaram reiteração criminosa. O Tribunal de origem manteve o entendimento, destacando a diversidade de vítimas e a ausência de vínculo subjetivo entre os delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado praticados pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Mista (Objetivo-Subjetiva) para a caracterização do crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 5. A ausência de vínculo subjetivo entre os crimes praticados pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza reiteração criminosa e afasta a aplicação da continuidade delitiva. 6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.394/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025. (AgRg no HC n. 1.050.057/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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