- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 14 ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. Preclusão Temporal SUI GENERIS. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de quatorze anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e devem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, alegando flagrante ilegalidade na condenação do agravante, especialmente pela ausência de apreensão de drogas e laudo pericial, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada a questões de ordem pública, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatorze anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando- se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2011) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. (AgRg no HC n. 1.030.318/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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