JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. Preclusão Temporal. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal e inadequação da via eleita. 2. A defesa sustenta que a preclusão temporal não impede o exame da fundamentação do ato decisório e que há flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Argumenta que não foram indicadas provas suficientes para a condenação, destacando que o paciente sempre afirmou que a droga era para uso próprio, não tendo sido flagrado em ação de comercialização. Invoca precedentes recentes que desclassificaram condutas similares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar a preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado mais de seis anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, configurando preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 416 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020. (AgRg no HC n. 1.030.086/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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