JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em 31/5/2023, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem que se configurasse a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. A condenação transitada em julgado em 31/5/2023 não apresenta elementos que configurem teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no HC n. 1.031.020/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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