- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a pena imposta de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível para discutir nulidade e reconhecimento de insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não foram verificadas teratologia ou coação ilegal que desafiassem a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas por meio de uma busca e apreensão domiciliar - entendimento que reforça a validade da condenação do agravante. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal de condenação na origem, pela incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea " e "; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 6.3.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.025.532/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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