- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional, determinando a regressão ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base em elementos concretos: o agravante cumpre pena por crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de haver praticado faltas disciplinares graves relativamente recentes (2020 e 2021), circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal. 3. A jurisprudência desta Corte admite a exigência do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada (Súmula 439/STJ). 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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