- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar. 2. O agravante sustenta que as faltas graves utilizadas para indeferir o benefício são antigas e já reabilitadas, e que foram cumpridos os requisitos legais, incluindo laudo favorável da Comissão Técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 6. O indeferimento do benefício foi fundamentado na sua incompatibilidade com os objetivos da pena, considerando o histórico de evasão do apenado (ocorrida em 30/12/2018, com recaptura apenas em 27/6/2024), bem como a prematuridade na concessão da benesse. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar o cumprimento dos requisitos subjetivos é inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no HC n. 1.032.849/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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