- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERÍODICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; e (ii) saber se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão do benefício de saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto no artigo 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na longa pena remanescente, no pouco tempo de permanência no regime semiaberto e na necessidade de cautela para avaliar o comportamento do apenado em regime menos rigoroso, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 3. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão de saída temporária enseja reexame fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.785/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.031/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no HC n. 1.048.892/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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