JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores. 5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos. 7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de fundamentação específica quanto ao enquadramento legal da absolvição em revisão criminal afronta o princípio da legalidade e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6378/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.109.936/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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