- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Limites legais. Revaloração de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante. 2. O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo. Argumenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ, e aponta contradição com decisão monocrática proferida em caso semelhante envolvendo corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao proferir acórdão absolutório em Revisão Criminal, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto, ou se extrapolou tais limites ao realizar revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma nova apelação. III. Razões de decidir 4. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração subjetiva do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como condenação contrária à evidência dos autos. 5. O acórdão do TJRJ não apontou inexistência de provas, mas realizou reexame das provas existentes, desqualificando depoimentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o que caracteriza atuação como terceira instância, vedada pela jurisprudência. 6. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas corrigiu erro de direito cometido pelo TJRJ ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a Revisão Criminal como novo recurso de apelação. 7. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes, especialmente quando submetidos ao colegiado por meio de Agravo Regimental. 8. A insistência do agravante em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o uso inadequado da Revisão Criminal como recurso ordinário extemporâneo, em afronta à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não se presta à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A atuação do Tribunal de origem como terceira instância, ao realizar reexame de provas em Revisão Criminal, viola os limites legais do instituto e a jurisprudência consolidada. 3. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.075.640/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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