- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.778/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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