- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM REUCRSO ESPECIAL. PRECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL - ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELA INSURGENTE. SÚMULA S 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 2. É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). 3. A respeito da argumentação no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar causas de interesse da União, a agravante não apontou nem especificou dispositivo de lei que fundamentaria sua pretensão. Tal deficiência recursal ocasiona o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não houve o prequestionamento da questão acerca da necessidade de que causas que envolvam aspectos financeiros relacionados ao SUS sejam decididas pela Comissão Intergestores Tripartite, ou seja, que as soluções a ela conferidas não poderiam ser terceirizadas ao Poder Judiciário (Súmula 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.878.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.