- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, sendo o conceito de "organização criminosa" restrito à definição do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não se admitindo interpretação extensiva para impedir benefícios executórios. 2. O princípio da taxatividade penal veda a ampliação do conceito de organização criminosa para abranger crimes associativos, como a associação para o tráfico. Além disso, ressalta-se a proteção especial à maternidade e à infância, prevista na legislação e na Constituição Federal. 3. A sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo primária e com bom comportamento carcerário. 4. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que assinala que o conceito de "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, sendo possível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à sentenciada que é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.205.678/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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