- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de circunstância atenuante da confissão qualificada. tese de necessidade de debate em plenário. Decisão mantida. NÃO CONFLITANTE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO TEMA N. 1.194 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para reconhecer a circunstância atenuante da confissão qualificada. O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV, VI, c/c art. § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com aplicação da causa de aumento pela prática na presença das descendentes da vítima. Após o recurso especial, houve a redução da pena na metade, resultando em 13 (treze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a confissão espontânea não pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, inciso I, "b", do CPP, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão agravada. A decisão agravada reconheceu a confissão qualificada do acusado, que admitiu a prática da conduta típica alegando legítima defesa, e considerou que a matéria foi devidamente debatida em plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante da confissão qualificada pode ser reconhecida quando debatida em plenário do Tribunal do Júri, mesmo que a tese de legítima defesa tenha sido sustentada pelo acusado. III. Razões de decidir 5. A confissão qualificada, em que o acusado admite a prática da conduta típica alegando legítima defesa, foi devidamente documentada nos autos e debatida em plenário do Tribunal do Júri, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. Isso sequer conflitaria com o Tema n. 1.194 deste STJ. 6. A decisão agravada está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e nos limites da via eleita, não havendo argumentos capazes de ensejar a reversão do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, em que o acusado admite a prática da conduta típica alegando legítima defesa, pode ser reconhecida como circunstância atenuante quando devidamente debatida em plenário do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, "b". Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. (AgRg no REsp n. 2.206.783/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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