JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo salientou que "a atenuante da confissão espontânea realizada não foi taxada de qualificada de modo a reduzir os efeitos de sua implicação. Reprise-se a impossibilidade, como estabelecido no acórdão, em se mensurar persuasão dos Jurados para fins de avaliar os efeitos da admissão do acusado na dosagem das penas" (fl. 1.651, grifei). 3. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 4. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis. 5. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu - ainda que fosse considerada qualificada -, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há violação legal na compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, consideradas igualmente preponderantes. 6. O mesmo raciocínio se aplica à compensação entre a atenuante em discussão e a reincidência. Ademais, conforme tem entendido este Superior Tribunal, "somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 16/6/2023). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.613/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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