- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO DEPURADOR. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o período de prova do livramento condicional deveria ser computado para fins de cessar os efeitos da reincidência, considerando que o prazo depurador teria transcorrido sem descumprimento do período de prova. 3. O acórdão embargado consignou que as instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do recorrente, considerando que não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o período de prova do livramento condicional para fins de cessar os efeitos da reincidência e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois consignou que o período depurador da reincidência não havia transcorrido, considerando que o crime objeto da ação foi praticado em 3/9/2023 e a extinção da pena anterior ocorreu em 21/10/2019. 7. As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, o que também afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 8. Rever o entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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