- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. A defesa sustenta que o período de prova do livramento condicional deve ser computado para fins de contagem do período depurador da reincidência, pleiteando o afastamento da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prova do livramento condicional deve ser computado para fins de contagem do período depurador da reincidência, permitindo o afastamento da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do recorrente, considerando que não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 5. O crime objeto da presente ação foi praticado em 3/9/2023, enquanto a extinção da pena anteriormente imposta ao recorrente ocorreu em 21/10/2019, não se verificando o aperfeiçoamento do lapso depurador da reincidência. 6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.210.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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