- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022). 2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.210.798/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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