JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Impossibilidade de sobreposição de penas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou o início do cumprimento da pena pela prática de novo delito apenas a partir do dia seguinte à extinção da pena anterior pelo livramento condicional, em razão da impossibilidade de sobreposição de penas privativas de liberdade não unificadas. 2. O agravante sustenta que o início do prazo de cumprimento da pena pela condenação por novo delito deve ser computado desde a data da prisão em flagrante, argumentando que a inércia estatal não pode prejudicar os benefícios incidentes sobre a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão relativo a novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional pode ser computado como pena cumprida na nova execução penal, ou se deve ser considerado apenas a partir do término do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem). 5. O tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, reafirmando que o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do livramento condicional, evitando o indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão relativo a novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional não pode ser computado como pena cumprida na nova execução penal, em razão da impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas. 2. O termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do livramento condicional, evitando o indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2086384/RJ, Quinta Turma, DJe 25.02.2025; STJ, HC 728.256/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 09.05.2022; STJ, REsp 1.432.192/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01.06.2015; STJ, REsp 2.059.311/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024. (AgRg no REsp n. 1.983.713/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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