JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. POLÍTICA PÚBLICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROGRESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da concessão de prisão domiciliar em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado para o regime aberto, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização mínima, adequada para verificar o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sem implicar supressão de direitos do apenado ou imposição de condição mais severa de execução penal (AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 2. A monitoração eletrônica, além de atender à Súmula Vinculante n. 56 e aos parâmetros do RE 641.320/RS, harmoniza-se com o princípio da individualização da pena e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica. 3. Com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas estabelece sua obrigatoriedade nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. 4. A monitoração eletrônica foi ampliada para a execução penal como mais um fator para o enfrentamento à violência contra a mulher, e a medida é considerada meta de política pública pela Lei n. 14.899/2024, que incumbe aos entes públicos, no art. 3º, IV, a necessidade de criação de "programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)". 5. No caso concreto, a condenação decorre dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A pena foi fixada em regime aberto e, diante da ausência de vagas na Casa do Albergado, a imposição da monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar revela-se proporcional e compatível com as diretrizes de política pública voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que preserva o direito à liberdade do apenado e o direito à segurança da vítima. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.220.776/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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