JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas. 2. No caso em exame, o recorrente defende a ilegalidade da execução fiscal, afirmando ser indevida a exigência de ICMS antecipado em regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária. 3. O TJAP, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a execução fiscal é válida e eficaz, considerando que a exação ocorreu através de substituição tributária devidamente comprovada nos autos. 4. Em virtude de a conclusão acolhida pela Corte originária estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.224/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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