JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente. 3. Ademais, pela leitura das razões do recurso integrativo ora em análise, observa-se que a parte busca rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, em especial, pela ausência dos vícios suscitados e pela maneira insistente pela qual repete os argumentos, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Repise-se que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 5. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.692.961/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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