- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁ RIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NATUREZA GENÉRICA DA ASSOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações no sentido do caráter genérico, da ausência de interesse processual e de legitimidade ativa da associação para o manejo de mandado de segurança coletivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento do julgamento da segunda instância acerca do não cabimento da ação mandamental está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.771.888/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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