JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.832.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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