JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional ao superar as teses defensivas de inexistência de vencedor e de vencido e aplicar o princípio da causalidade para imposição de honorários de sucumbência. Ademais, quanto ao art. 41, § 3º, da Lei n. 13.123/2015, concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF pela dissociação do comando normativo com o quanto decidido no acórdão recorrido, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não foi conhecido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.197/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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