- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEBATE CIRCUNSCRITO À APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, os arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não possuem, por si sós, comandos normativos aptos a amparar a tese recursal, consistente na aplicação superveniente do Tema n. 810/STF, ante a natureza genérica de suas disposições, incidindo, por essa razão, a Súmula 284/STF. 2. Ademais, a não impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter o acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.880.122/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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