- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - de que os cálculos homologados respeitam os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente - requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo decisum recorrido quanto à impossibilidade de se permitir o "enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil" (fl. 572). Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.884.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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