- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A parte agravante sustenta que os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ não se aplicam ao caso, alegando que busca apenas a revaloração das provas já produzidas e que não há jurisprudência pacificada sobre o mérito recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A Súmula n. 83/STJ somente pode ser afastada mediante a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, ou pela apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso, o que não ocorreu. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, é necessário demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a impugnação parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.02.2020. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.548/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.