- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e considerando prejudicado o pedido de redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, especialmente o elevado prejuízo financeiro e as dificuldades enfrentadas pela vítima, justifica a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, como o elevado prejuízo financeiro e as dificuldades enfrentadas pela vítima, extrapola a elementar do tipo penal e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada. 5. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prejudica a análise do pedido de redução da prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, quando fundamentada em elementos concretos, justifica a exasperação da pena-base e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1394022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.925.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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