- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, concedendo, porém, habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena. 2. O agravante alega violação direta ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não constitui óbice absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que seria indispensável análise concreta da suficiência da medida, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de condenado reincidente e portador de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem afastou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos com fundamento na reincidência do recorrente, na existência de maus antecedentes e na constatação de que a medida não se mostra social nem penalmente recomendável, ressaltando o caráter facultativo da substituição previsto no art. 44, § 3º, do Código Penal. 5. Embora a jurisprudência admita, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade para reincidente não específico, a presença de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, afasta o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, revelando a insuficiência das penas restritivas de direitos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas afasta o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal e autoriza a negativa, fundamentada, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal confere ao julgador faculdade, e não direito subjetivo do condenado, quanto à substituição da pena corporal, sendo legítima a sua denegação quando demonstrada, com base em dados concretos, a insuficiência das penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 3º, II e III; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.038/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, j. 25/9/2023, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 2.116.929/SP, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, Quinta Turma, j. 2/4/2024, DJe 8/4/2024. (AgRg no AREsp n. 3.087.441/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.