- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, sob o argumento de que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificariam a reclassificação, com fundamento no princípio da isonomia e no direito adquirido. 2. O Tribunal Estadual reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, considerando o transcurso do prazo de 120 dias entre a ciência do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, ocorrido em 18/1/2012, e a impetração do mandamus, realizada apenas em 3/2/2024. 3. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. No agravo interno, a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, mantendo-se, assim, a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.912/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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