- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. ALIENAÇÃO ONEROSA POSTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem delineou que "houve uma série de operações distintas no caso", de modo que, "uma operação foi a transferência do imóvel para os impetrantes no momento do recebimento da herança e outra, distinta, foi a posterior alienação desse bem para terceiro. Portanto, ocorreu primeiramente a incorporação da herança ao patrimônio dos sucessores e, somente após, a sua venda". Concluiu-se que "foi a etapa posterior, qual seja, a alienação onerosa do bem havido pelos sucessores, que constituiu o fato gerador do imposto de renda, vez que houve ganho de capital consubstanciado na diferença entre o valor de aquisição pela sucessão e aquele pelo qual foi transferido aos compradores". Nesse contexto, restou definido que "o fato gerador do IRPF ocorreu com a alienação do imóvel herdado, momento em que os impetrantes obtiveram a aquisição da disponibilidade econômica (art. 43 do CTN), não importando que o bem tenha sido recebido por herança, uma vez que o recebimento de bens a título de herança não isenta do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, haja vista que a incidência não ocorre no momento da transmissão, mas quando da apuração de ganho de capital decorrente da venda dos bens". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação basilar do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Conforme a jurisprudência, "os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 1.420.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.880.884/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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