JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS, TAMPOUCO DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FUNDOS DE INVESTIMENTO. COTAS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESGATE. MERA TRANSMISSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA RELAÇÃO COM A ADMINISTRADORA. OPÇÃO PELO VALOR CONSTANTE NA ÚLTIMA DIRPF DO DE CUJUS (VALOR HISTÓRICO). ART. 23 DA LEI N. 9.532/1997. INAPLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEI N. 8.981/1995 PARA PRESUMIR RESGATE OU LIQUIDAÇÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALIENAÇÃO COMO ATO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS NÃO ABARCADA. ILEGALIDADE DO ADI SRFB N. 13/2007 NA PARTE EM QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DE IRRF SEM AMPARO LEGAL E SEM VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A arguição de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se viabiliza quando o recurso especial não delimita, com precisão, quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco demonstra a relevância do enfrentamento da matéria para a solução da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Os argumentos suscitados em agravo interno, os quais se limitam a reafirmar suposta omissão, sem demonstrar objetivamente a concreta falha no acórdão recorrido e a sua imprescindibilidade para o desfecho do feito, não afastam a incidência do referido óbice sumular. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que não cabe, em recurso especial, reexaminar a presença dos pressupostos do mandado de segurança - notadamente direito líquido e certo e suficiência de prova pré-constituída - por demandar revolvimento do suporte fático-probatório, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não incide IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando não há pedido de resgate e os sucessores formulam apenas requerimento de transmissão para prosseguir na relação com a administradora, optando pela manutenção do valor constante na última DIRPF do falecido, na forma do art. 23 da Lei n. 9.532/1997. 5. A mera transmissão hereditária, sem resgate e sem avaliação, pelo valor de mercado, não configura fato gerador de IRRF, pois inexiste, nesse momento, operação de liquidação ou resgate apta a compor base de cálculo do imposto na fonte, conforme a sistemática legal aplicável e precedentes desta Corte Superior. 6. É inaplicável o art. 65 da Lei 8.981/1995 para presumir "resgate" ou "liquidação" na sucessão causa mortis, pois há disciplina específica no art. 23 da Lei n. 9.532/1997 para a transferência por sucessão, sendo certo que a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis e não se presume antecipação de resgate pela simples alteração cadastral de titularidade. 7. É ilegal o Ato Declaratório Interpretativo (ADI/SRFB n. 13/2007), na parte em que prevê, sem amparo legal, a incidência de IRRF em transmissão hereditária de aplicações financeiras sem vinculação à existência de ganho de capital, vedada a criação ou expansão de hipótese de incidência por ato infralegal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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