- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão da aplicabilidade da modulação de efeitos no caso concreto à vista da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser de matéria constitucional. 2. No caso, é forçoso reconh ecer que a matéria disciplinada no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, efetivamente, incide no ponto a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.303/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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